CARTA do Povo Bantu – Declaração de São Paulo

Tendo se reunido em São Paulo, Brasil, entre 4 e 6 de maio de 2018, no Memorial
da América Latina;
Expressando nosso profundo agradecimento às lideranças tradiconais de matriz
africana e de terreiro, às Organizações Não Governamentais, em especial, ao
Instituto Latino Americano de Tradições Bantu – ILABANTU e ao Centro
Internacional de Civilizações Bantu (CICIBA), aos Governos do Gabão, Angola,
Kongo, Moçambique, Camarões, Brasil e Estado de São Paulo e Bahia pelos
esforços na realização do IV ECOBANTU.
Considerando e Reafirmando nosso compromisso com:
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948 que em seu artigo 2,
insiso I diz:
“Todo o homem tem capacidade para gozar os direitos e as
liberdades estabelecidos nesta Declaração sem distinção de
qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião,
opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou
social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.”
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em seus Pricipios
Fundamentais no artigo 3º., inciso IV:
“promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.”
Em seu capitulo III, Seção II – Da Cultura, artigo 215, inciso 1º:
“O Estado protegerá as manifestações das culturas
populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros
grupos participantes do processo civilizatório nacional, ainda
no capitulo VI – Do Meio Ambiente, artigo 225, inciso 1, item
II: “preservar a diversidade e a integridade do patrimônio
genético do País […]” e no artigo 216 a.
A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o
Desenvolvimento realizada em 1992, a Convenção da Diversidade Biológica
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(CDB), a qual propunha medidas para assegurar a conservação da biodiversidade
e seu uso sustentável e a Convenção n° 169 sobre Povos Indígenas e Tribais da
Organização Internacional do Trabalho – OIT em 1989, promulgada pelo Decreto
Presidencial n° 5.051, de 19 de abril de 2004 que estabelece em seu artigo 2º,
inciso 1º. Que:
“Os governos deverão assumir a responsabilidade de
desenvolver, com a participação dos povos interessados,
uma ação coordenada e sistemática com vistas a proteger
os direitos desses povos e a garantir o respeito pela sua
integridade.”
O Programa Nacional do Patrimônio Imaterial (PNPI), instituído pelo Decreto
Federal nº. 3.551, de 4/08/2000, que visa a implementação de política de
inventário, registro e salvaguarda de bens culturais de natureza imaterial.
A Declaração Universal Sobre a Diversidade Cultural, aprovada na 31ª
Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a
Ciência e a Cultura (Unesco) em 2002, que estabelece os direitos culturais
enquanto marco para a diversidade cultural, bem como os direitos humanos como
garantia da diversidade cultural, com prioridade para as chamadas minorias e
povos autóctones;
As Diretrizes Curriculares para Educação das Relações Étnico-Raciais e para
o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, e as Leis Federais no.
10.639/03 e 11.645/08, que estabelecem a obrigatoriedade do ensino de conteúdo
referente à cultura e história afro-brasileira, africana e indígena;
A Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões
Culturais, adotada na ocasião da Conferência Geral da Organização das Nações
Unidas para Educação, a Ciência e a Cultura, em sua 33ª reunião, celebrada em
Paris, de 03 a 21 de outubro de 2005, que tem como objetivo a proteção e a
promoção das expressões culturais, com evidência nas relações entre cultura e
desenvolvimento, bem como no reconhecimento e respeito aos bens culturais
enquanto portadores de identidades, valores e significados;
O Decreto Federal no. 6040/2007 que Institui a Política Nacional de
Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais (PNPCT)
que tem como principal objetivo promover o desenvolvimento sustentável dos
Povos e Comunidades Tradicionais, com ênfase no reconhecimento,
fortalecimento e garantia dos seus direitos territoriais, sociais, ambientais,
econômicos e culturais, com respeito e valorização à sua identidade, suas formas
de organização e suas instituições.
O III Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH3), instituído pelo Decreto
Federal nº 7.037, de 21 de Dezembro de 2009, atualizado pelo Decreto Federal
nº 7.177,de 12 de Maio de 2010;
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O Decreto no. 6.872, de 4 de junho de 2009, que aprova o Plano Nacional de
Promoção da Igualdade Racial (PLANAPIR), e institui o Comitê de Articulação
e Monitoramento;
A Política Nacional de Saúde Integral da População Negra, instituído pela
Portaria Número 992, de 13 de maio de 2009;
A Lei Federal nº. 12.288/2010, que instituiu o Estatuto da Igualdade Racial;
A Lei Federal no. 12.343, de 02 de dezembro de 2010, que institui o Plano
Nacional de Cultura (PNC);
O I e II Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (PNSAN)), cujos
parâmetros de elaboração foram estabelecidos pelo Decreto Número 7.272, de 25
de agosto de 2010;
O I Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e
Comunidades Tradiconais de Matriz Africana (2013-2015);
A Década Internacional dos Afrodescendentes, criada por resolução da
Assembleia Geral da ONU no dia 23 de dezembro de 2014 que em seu objetivo,
partilhado pela referida comunidade de aumentar a conscientização das
sociedades no mundo quanto ao combate do preconceito, da intolerância, da
xenofobia e do racismo, e a revalorização dos aportes culturais dos africanos e
seus descendentes;
O I Plano Nacional para Cultura Afro-Brasileira CNPC/Minc (2016);
Considerando, ainda:
A “Marcha Zumbi contra o racismo, pela cidadania e pela vida” (1995), em
Brasília – DF (Brasil);
A “III Conferência mundial contra o racismo, a discriminação racial, a
xenofobia e formas correlatas de intolerância” (2001), em Durban (África do
Sul);
As I, II, III e IV Conferências Nacionais de Política para Mulheres;
As I, II e III Conferencias Nacionais de Políticas de Promoção da Igualdade
Racial – CONAPIR;
As I, II e III Conferências Nacionais de Cultura;
As 1ª. a 14ª. Conferencias Nacionais de Saúde;
As 1ª. a 5ª. Conferencias Nacionais de Segurança Alimentar e Nutricional;
As 1ª. a 10ª. Conferencias Nacionais dos Direitos das Crianças e
Adolescentes;
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Todas resoluções e recomendações dos Conselhos Nacionais de: Povos e
Comunidades Tradicionais, Promoção da Igualdade Racial, Cultura, Criança e
Adolescente, Saúde, Segurança Alimentas e Nutricional, entre outros.
Entendemos que:
A referida legislação, que tem força de lei no Brasil, define um trajeto a ser
seguido, pois efetiva direitos aos povos e comunidades tradicionais tal com a
obrigação do Estado em garantir o protagonismo e consentimento dos sujeitos de
direito na elaboração, execução e implementação de projetos e políticas públicas,
sempre precedidas de consulta prévia, livre e informadas às populações
tradicionais.
Os territórios tradicionais de matriz africana se organizam com base em
valores sociais próprios, na vivência comunitária, na relação sustentável com o
meio ambiente e nas práticas tradicionais alimentares e de saúde, que reafirmam
a dimensão histórica, social e cultural dos territórios negros constituídos no Brasil.
A escravização de seres humanos, a diáspora e todo o decorrente marcado
pelas diferentes formas de violência são referências para a compreensão do
processo de desterritorialização e desconstrução de referências e identidades, e
a continuidade desses fenômenos com desdobramentos trágicos nos países,
particularmente nas Américas, que receberam os africanos para o trabalho
forçado.
O enfrentamento dessas violências, que incluíam a destruição das relações
culturais comunais e de parentesco e as formas de solidariedade construídas nos
territórios de origem, exigiu do povo negro a criação de espaços para as tentativas
de recriação e revitalização do universo cultural violentado e fragmentado, para a
retomada do contato mítico e místico com a matriz, com a origem, com o
Continente Africano, origem tanto geográfica quanto simbólica, fonte do existir
original, tomada então como espaço existente ao mesmo tempo no campo físico
e no imaginário.
Estes territórios tradicionais de matriz africana, embora tenham recebido
diferentes denominações a depender da região do país, prevaleceu em todos, um
determinado paradigma, “um conjunto organizado de representação litúrgicas”
que tornam esses espaços/comunidade/terreiros “um território político/mítico”, um
“lugar” de resistência, transmissão de conhecimentos e preservação de
identidades.
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Atrelado as bases conceituais dos povos e comunidades tradicionais de
matriz africana torna-se relevante também, refletir e referenciar o racismo
institucional bem como as formas para combatê-lo, visto que trata-se de obstáculo
principal para estes povos e comunidades acessarem políticas públicas, já que é
limitador no alcance a direitos e serviços por esta parcela da população.
O Programa de Combate ao Racismo Institucional (PCRI) realizado no
Brasil em 2005, a partir da parceria entre a Secretaria de Políticas de Promoção
da Igualdade Racial/Presidência da República – SEPPIR/PR, Ministério Público
Federal, Ministério da Saúde, Organização Pan-Americana de Saúde – OPAS e o
Departamento Britânico para o Desenvolvimento Internacional e Redução da
Pobreza – DFID e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento –
PNUD define racismo institucional como:
O fracasso das instituições e organizações em prover um
serviço profissional e adequado às pessoas em virtude de
sua cor, cultura, origem racial ou étnica. Ele se manifesta em
normas, práticas e comportamentos discriminatórios
adotados no cotidiano do trabalho, os quais são resultantes
do preconceito racial, uma atitude que combina estereótipos
racistas, falta de atenção e ignorância. Em qualquer caso, o
racismo institucional sempre coloca pessoas de grupos
raciais ou étnicos discriminados em situação de
desvantagem no acesso a benefícios gerados pelo Estado e
por demais instituições e organizações.
Além do racismo estrutural outra questão a se considerar é que os
instrumentos de repasse de recursos tradicionalmente utilizados pelo governo não
são acessíveis para as comunidades tradicionais de matriz africana, tanto pelo
grau de complexidade, como por exigir dos beneficiários um grau de
institucionalização e formalização que não lhes é comum.
A institucionalização das lideranças e dos territórios tradicionais de matriz
africana e prioritariamente reconhecida pelos seus pares e por sua comunidade.
Esta especificidade contaria, mas não excluí, a obrigatoriedade legal, por
exemplo, no que tange a obtenção de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica –
CNPJ.
Importante que no processo de fortalecimento institucional as lideranças
tomem conhecimento das formas jurídico-legais de formalização reconhecidas
atualmente pelo Estado, bem como o Estado desenvolva instrumental mais
simplificado para o reconhecimento e acesso das populações tradicionais,
considerando as suas especificidades.
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O legado sociocultural e ancestral africano que permeia a convivência
universal nas Comunidades Tradicionais de Matriz Africana referencia que as
dimensões tangíveis, humana e sagrada são inteiramente intrínsecas e
indissociáveis. Neste sentido é importante ressaltar as diferenças de concepções
que distanciam a concepção ocidental daquela de origem ancestral africana.
Na percepção ocidental o valor que embasa a compreensão é o econômico,
material no sentido de bruto, não lapidado. A extensão e a sofisticação desse valor
econômico ocidental chegarão, no máximo, ao valor financeiro e, no mais baixo
patamar, ao valor imobiliário. Marca-se, a partir desse valor, a distância em
relação à concepção africana.
Pensar nos espaços/terreiros na perspectiva de identificá-los na sociedade
brasileira como uma questão meramente espacial ou como um assunto técnico ou
imobiliário reduz sobremaneira a complexidade inerente a estes espaços.
Na qualificação dos espaços negros, a primeira referência colocada para o
pensamento, tanto no aspecto concreto quanto na forma de categoria analítica, é
a Terra.
A concepção de que “terra não é objeto de negócio” revela o valor e a
importância da terra e de suas extensões para os povos africanos no Brasil
(OLIVEIRA, 2016, p. 19), onde terra é ambiente de manifestação da vida, da
existência e, como tal carrega, imanente, todos os valores da cultura, da
ancestralidade, da história.
Recomendamos:
A – O desenvolvimento de “[…] ações nacionais e internacionais são necessárias
para o combate ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância
correlata, a fim de assegurar o pleno gozo de todos os direitos humanos,
econômicos, sociais, culturais, civis e políticos, os quais são universais,
indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados, e para melhorar as condições
de vida de homens, mulheres e crianças de todas as nações. ” (Declaração de
Durban, 2001);
B – A participação efetiva das lideranças tradicionais de matriz africana do Povo
de Terreiro na criação e desenvolvimento de políticas públicas, como preconiza a
Lei;
C – A continuidade dos Conselho Nacionais paritários relacionados aos povos e
comunidades tradicionais de matriz africana;
D – A criação do Conselho Nacional de Políticas para Povos e Comunidades
Tradicionais de Matriz Africana e de Terreiro;
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E – A efetivação de marco legal para Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz
Africana e de Terreiro a luz do Decreto Federal no. 6040/2007;
F – A continuidade e implementação do II Plano Nacional para Povos e
Comunidades Tradicionais de Matriz Africana e de Terreiro sem alterar a imagem
de matrizes africanas que os povos tradicionais utilizam no Brasil e sentem-se
representadas no seu cotidiano, muito menos de negar sua religiosidade ou deixar
de considerar as inúmeras relações entre os povos originários;
G – Promover a valorização da ancestralidade africana e divulgar informações
sobre os povos e comunidades tradicionais de matriz africana e de terreiro;
H – Reforçar as condições de exigibilidade de direitos por parte dos povos e
comunidades tradicionais de matriz africana e de terreiro;
I – Combater o Racismo Institucional;
J – Incorporar a história e a cultura dos povos e comunidades tradicionais de
matriz africana e de terreiro, no currículo da educação básica e superior, conforme
determinações da Lei Federal no. 10.639/2003;
K – Mapear os povos e comunidades tradicionais de matriz africana e de terreiros;
L – Promover a regularização fundiária e a institucionalização dos espaços
necessários à manutenção das tradições de matriz Africana e de terreiro;
M – Promover, preservar e difundir o patrimônio e as expressões culturais dos
povos e comunidades tradicionais de matriz africana e de terreiro, implementando
o I Plano Nacional de Cultura Afro-Brasileira;
N – Promover a soberania alimentar e nutricional e incentivar a inclusão produtiva
sustentável nas comunidades tradicionais de matriz africana e de terreiro;
O – Reconhecer e fomentar as práticas tradicionais de saúde preservadas pelos
povos e comunidades tradicionais de matriz africana e de terreiro;
P – Ampliar e promover o acesso dos povos e comunidades tradicionais de matriz
africana e de terreiro às políticas de proteção e promoção social, com atenção às
suas especificidades histórico-culturais;
Q – Fomentar o ensino das línguas Kimbundu, Kikongo, Umbundu nas
Universidades, em especial na Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP;
R – Instituir o Grupo de Trabalho Juventude ILABANTU.
Ntu – Sou porque somos!
As centenas de lideranças tradicionais de matriz africana e de terreiro de todas as
regiões do Brasil, de Moçambique, Gabão, Angola subscrevem e aprovam por
unanimidade esta Carta do Povo Bantu – Declaração de São Paulo.
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Comissão Organizadora do IV ECOBANTU
Tata Katuvanjesi – Walmir Damasceno – Coordenador Geral
Comissão de Sistematização do IV ECOBANTU
Pedro Neto – Coordenador

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